quarta-feira, 28 de julho de 2010

Servidor tem regras para aposentadoria especial

O Ministério da Previdência Social publicou ontem no "Diário Oficial da União", regras para que a União, os Estados e os municípios avaliem os pedidos de aposentadoria especial, que antecipa o benefício em cinco anos, feito por servidores que exerceram atividade prejudicial à saúde.

No entanto, a medida vale só para quem conseguir primeiro no STF (Supremo Tribunal Federal), um mandado de injunção (tipo de ação que reconhece um direito e que pode ser solicitado diretamente à corte) pedindo a aposentadoria especial. O tribunal não concede o benefício, mas exige que o pedido seja analisado pelo órgão do governo e diz que, por falta de uma regulamentação, as regras do INSS deverão ser aplicadas.

No entanto, por falta de uma lei específica, os Estados e os municípios não sabiam qual procedimento deveria ser adotado na hora da concessão desse tipo de aposentadoria. Por isso, o INSS soltou as regras ontem.

Fonte Jornal Agora

terça-feira, 27 de julho de 2010

Veja como provar atividade especial até 1995

O trabalhador que exerceu atividade nociva à saúde antes de 1995, mas não estava na lista das profissões consideradas de risco pelo INSS na época, pode conseguir na Justiça o direito à aposentadoria especial. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que atividades de risco que não estavam na lista também dão direito a esse benefício.

Para isso, o segurado precisa comprovar que exercia uma atividade onde estava exposto a agentes nocivos à saúde. A melhor maneira de fazê-lo é conseguir na empresa onde o segurado trabalhou um laudo técnico da época que comprove essa exposição. As empresas são obrigadas a fornecer o documento ao trabalhador.

Caso o segurado não consiga o laudo, há formas alternativas de comprovar a exposição ao risco. Se a empresa onde o segurado trabalhou não existe mais, pode-se conseguir um documento de uma empresa que tenha condições semelhantes de trabalho. Esse laudo também pode ser usado nos casos em que a empresa não fechou, mas alterou o local de trabalho.

Fonte Jornal Agora

Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40

Observação

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

Como requerer a aposentadoria especial

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

* Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
* Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
* Segurado (a) contribuinte individual filiado a cooperativa
* Pagamento
* Valor do Benefício
* Perda da qualidade de segurado
* Tabela progressiva de carência
* Dúvidas freqüentes sobre
o Categorias de segurados
o Dependentes
o Carência
* Legislação específica
o Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
o Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;
o Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007 e alterações posteriores;

Fonte Jornal Agora

Informações sobre aposentadoria especial

aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar diminui neste caso, variando de acordo com os fatores de risco. O site da Previdência Social descreve com detalhes as formas de se conseguir a aposentadoria especial.

Para quem serve?

Qualquer cidadão tem acesso a informações sobre aposentadoria especial.

Passo a passo

A primeira parte da página de informações faz um resumo sobre o que é a aposentadoria especial e mostra como são feitos os cálculos dos multiplicadores. Na parte de baixo da tela, você pode tirar dúvidas mais específicas como, por exemplo, como requerer a aposentadoria especial para empregado, desempregado ou trabalhador avulso. Também está disponível a tabela progressiva de carência, além de detalhes sobre em que circunstâncias você pode perder a qualidade de segurado. Em "Dúvidas Freqüentes", você pode ler as perguntas mais comuns sobre aposentadoria especial.

Fonte Jornal Agora

Trabalho insalubre antecipa aposentadoria

O segurado do INSS que exerceu atividade insalubre entre 1998 e 2003 tem direito a converter esse tempo --chamado de especial (devido à exposição a agentes nocivos à saúde)-- em tempo comum.

Essa conversão permite que o segurado antecipe a sua aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres, e 35 anos, para homens. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), publicada no dia 5 de abril.

A boa notícia é que essa decisão do STJ cria jurisprudência. Isso quer dizer que demais tribunais deverão levar em conta essa sentença na hora de julgar casos semelhantes. "Muitos tribunais tinham entendimentos contrários sobre esse assunto", diz a advogada Marta Gueller, do Gueller e Portanova Sociedade de Advogados.

Fonte Jornal Agora

Veja como se aposentar por idade no INSS

Os segurados do INSS que têm pelo menos 65 anos de idade, no caso do homem, ou 60 anos, no caso da mulher, não precisam esperar o presidente Lula decidir pelo fim do fator previdenciário para pedir a aposentadoria. Esses segurados podem se aposentar por idade, após 15 anos de contribuição, sem a incidência do fator --o índice só entra no cálculo se for maior que 1 e aumentar o benefício.

A aposentadoria por idade é igual a 70% da média salarial do segurado, mais 1% para cada ano de contribuição, limitado a 100%. Para quem tem 15 anos de contribuição, o benefício será igual a 85% de sua média salarial. Se essa média for de R$ 1.000, o benefício será de R$ 850. Com mais tempo de contribuição, o benefício irá aumentar.

Fonte Jornal Agora

Veja 24 documentos para provar tempo especial

Os segurados que exerceram até 5 de março de 1997 alguma profissão que era considerada nociva à saúde pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem converter esse tempo em especial e, assim, garantir a aposentadoria mais cedo, sem a necessidade de laudos que comprovem a insalubridade.

Até 28 de março de 1995, era a profissão que garantia o tempo especial. Nessa época, não era preciso mostrar os laudos cobrados hoje --atualmente, o risco à saúde é comprovado pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Porém, como a nova regra --que exige os laudos-- só foi regulamentada em 5 de março de 1997, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou que, até essa data, não é preciso apresentar os papéis. Ou seja, por mais quase dois anos, basta provar a profissão para conseguir a contagem extra. Esses dois anos trabalhados como especial poderão contabilizar até quatro anos e seis meses na hora de o segurado obter a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 30 anos de pagamento ao INSS (para mulher) ou 35 anos (para homem).

Fonte Jornal Agora

Justiça facilita contagem de tempo especial

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que exerceu atividade insalubre entre 1998 e 2003 poderá conseguir, na Justiça, a conversão desse tempo --chamado de especial por conta dos riscos à saúde-- em tempo comum de maneira mais rápida. Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicada em junho deste ano garantiu a conversão do tempo especial em comum, permitindo ao segurado antecipar o seu benefício.

O STJ vai aplicar, nessa decisão, a lei de recursos repetitivos --ou seja, se as instâncias inferiores seguirem o mesmo entendimento, não será mais possível recorrer ao tribunal, acelerando o processo em favor do segurado.

Essa conversão permite antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres, e 35 anos, para homens.

Fonte Jornal Agora

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Concessão de pensão fica mais fácil na Justiça

Os dependentes de um ex-segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem conseguir, na Justiça, a pensão por morte, mesmo se o trabalhador que morreu não tinha condições de se aposentar e não pagava a Previdência há mais de três anos.

Decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada em março deste ano, deu a pensão ao dependente de um ex-segurado que tinha o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade, quando morreu, mas não tinha atingido 65 anos de idade.

Esse tipo de aposentadoria exige 15 anos de contribuição previdenciária, além de 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres. Quem foi filiado ao INSS antes de julho de 1991, pode se aposentar com tempo de contribuição menor.

Fonte Jornal Agora

sexta-feira, 23 de julho de 2010

53.206 vão receber atrasados do INSS em agosto

O CJF (Conselho da Justiça Federal) liberou ontem R$ 302,8 milhões para o pagamento de atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no mês de agosto. Serão contemplados 53.206 segurados em todo o país.

* Internet permite ver beneficiados

Os processos correspondem a revisões de aposentadoria, pensões e outros benefícios. Os valores liberados não ultrapassam R$ 30.600 por ação. Cada contemplado vai receber, em média, R$ 5.691.

Em São Paulo, o depósito do dinheiro será feito no dia 10 de agosto, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Fonte Jornal Agora

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Aposentado já pode ver novo benefício

Os cerca de 8,2 milhões de aposentados e pensionista do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham mais do que um salário mínimo (hoje, R$ 510) já podem consultar na internet o novo valor do benefício, com o reajuste de 7,7% sancionado pelo presidente Lula em junho.

Também é possível ver o valor da diferença a ser paga, já que o novo aumento é retroativo a janeiro deste ano, quando foi concedido o reajuste de 6,14%. Os valores podem ser vistos por meio do extrato do pagamento do mês de julho, que já está disponível no site da Previdência Social

Fonte Jornal Agora

Saiba aumentar a aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) concedido ao homem com 65 anos e à mulher com 60, desde que tenham, no mínimo, 15 anos de contribuição previdenciária. A regra vale para filiados ao INSS após 1991 e para quem tem contribuições anteriores a essa data, mas vai completar a idade mínima em 2011 ou depois. O segurado, entretanto, dependendo do tempo de contribuição que tiver, pode conseguir aumentar o valor do benefício.

Isso ocorre porque o valor dessa aposentadoria equivale a 70% da média salarial, mais 1% para cada ano completo de contribuição. O Agora elaborou uma tabela para mostrar qual será o valor do benefício de acordo com o tempo de contribuição do segurado.

Fonte Jornal Agora

Ministro quer idade mínima para aposentadoria

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, afirmou que as novas gerações terão que ter uma idade mínima para se aposentar pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ele destacou, entretanto, que essa mudança não afetará quem está próximo de se aposentar.

Em um evento ontem, em Brasília, o ministro disse que quem for se aposentar em cinco ou dez anos não será afetado por qualquer mudança na Previdência.

Segundo o ministro, o INSS deverá exigir uma idade mínima para as futuras gerações por causa do envelhecimento da população. Gabas destacou ainda que, hoje, as pessoas já sabem que não vão mais poder se aposentar aos 50 anos.

Fonte Jornal Agora

Veja como cancelar a contribuição sindical no INSS

Aposentados que pagam contribuições a sindicatos dos quais não fazem parte podem cancelar o pagamento em um posto do INSS ou na sede da própria entidade. Se for constatada a irregularidade, o sindicato deve ressarcir o segurado. Para isso, é necessário informar o número da conta onde será feito o depósito.

Sindicatos negam falha
Banco dará extrato em setembro
O desconto no holerite dos aposentados filiados é fiscalizado pelo Ministério da Previdência Social. Periodicamente, fiscais do INSS promovem auditorias nos sindicatos.

Segundo o órgão, as irregularidades ocorrem em 1% das amostras de auditorias. Hoje, cerca de 2,1 milhões de aposentados contribuem para entidades de classe, em um universo de cerca de 23 milhões de beneficiários do INSS. O ministério não soube informar o número de cadastros analisados na última auditoria

Fonte Jornal Agora

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Diferença do reajuste do INSS sairá em agosto

Enviar por e-mail
16/07/2010Diferença do reajuste do INSS sairá em agostoAna Magalhães
do Agora

Os cerca de 8,2 milhões de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham mais que um salário mínimo (R$ 510, hoje) receberão, entre 2 e 6 de agosto, as diferenças do reajuste de 7,7%, aprovado pelo Congresso Nacional em substituição aos 6,14% concedidos pelo governo em janeiro deste ano.

Os valores variam de R$ 45,55 a R$ 305,15, dependendo da renda do beneficiário, e serão pagos em parcela única. A grana refere-se a um ganho de 1,49% entre os meses de janeiro e junho deste ano, já que o reajuste de 7,7%, sancionado no dia 15 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, é retroativo a janeiro

Fonte Jornal Agora

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Plano de Assistência Funeral ETERNO

O Plano de Assistência Funeral ETERNO realiza os seguintes serviços:

FUNERAL COMPLETO: A Central de Assistência se encarregará das providências necessárias arcando com as despesas relativas a um funeral completo (os serviços descritos a seguir serão realizados de acordo com o padrão do plano escolhido).

Preparação do Corpo

•Banho, barba e vestimenta
•Tamponamento
•Desodorização
•Necro-maquilagem
•Tanatopraxia (se disponível no local de falecimento e mediante autorização da família).
Urna Mortuária

•Urna sextavada com visor, sobretampo em eucatex, caixa e tampo forrados de papel nevado, babado em tecido e travesseiro solto. Acabamento externo de acordo com o padrão do plano escolhido;
•Trabalho profissional realizado no interior da urna mortuária, com base de cedro e flores naturais da época.
•Véu em tule rendada, medindo 2,00m de comprimento por 0,80m de largura.
Sala de Velório

•Banquetes para suporte da urna.
•Castiçais com velas ou lâmpadas.
•Folha ou livro de presença com suporte.
Ornamento

•Uma ou duas coroa de flores de acordo com o padrão do plano escolhido;
•Flores: palmas e flores do campo.
Carro Funerário

•Disponibilização de carro fúnebre para transporte do "de cujus".
Sepultamento ou Cremação

•A Central de Assistência providenciará o sepultamento no túmulo ou jazigo da família (caso seja em cemitério particular as taxas de velório e abertura de jazigo correrá por conta dos familiares do "de cujus"), ou ainda sua cremação com documentação pertinente.
Locação de Jazigo

•Nos casos em que a família do "de cujus" não dispuser de local para sepultamento, a Central de Assistência se encarregará pela locação de um jazigo em cemitério público, por um período de no máximo 3 (três) anos a contar da data do falecimento, dependendo da disponibilidade local.
Serviços Complementares

•Taxa de sepultamento;
•Registro em cartório;
•Certidão de Óbito.
Traslado do Corpo

•Caso o associado vier a falecer num município que não seja o de sua residência, a Central de Assistência, realizará o traslado até o local do sepultamento. A distância coberta do percurso será de acordo com o padrão do plano escolhido.
Âmbito Territorial

•Assistência terá cobertura em todo território brasileiro

INSS fará mutirão para ação com mais de cinco anos

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que têm uma ação de concessão ou de revisão de benefício há mais de cinco anos na Justiça poderão ter o processo resolvido mais rapidamente ainda neste ano. A Previdência Social participará de um mutirão de conciliação para desafogar o Judiciário.

De acordo com o INSS, a preferência será dada às ações que têm mais de cinco anos e cujo segurado tem direito ao benefício. O INSS informou que esses pedidos não têm mais como serem concedidos administrativamente porque o prazo já se esgotou.

O mutirão deverá ocorrer entre 29 de novembro e 3 de dezembro, quando será realizada a Semana Nacional de Conciliação, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Já a definição dos processos que estarão envolvidos estará a cargo do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Fonte Jornal Agora

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Justiça propoe acordo para aposentadoria especial

14/07/2010Justiça propõe acordo para aposentadoria especialAna Magalhães e Carolina Rangel
do Agora

O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, começará, neste semestre, a propor acordos para os segurados que entraram com ações de aposentadoria especial, que dá o benefício mais cedo para quem tem atividade insalubre.

Segundo Wladimir Rodrigues, assessor do Gabinete da Conciliação do TRF 3, o tribunal vai ampliar as propostas de acordo, inclusive para processos contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Somente no juizado de São Paulo, há mais de 200 mil ações previdenciárias aguardando julgamento.

Com os acordos, o segurado pode receber mais rápido o benefício a que tem direito, mas que foi negado pelo posto do INSS. Segundo advogados, uma ação no juizado pode demorar de dois a três anos para ser julgada. Na Justiça comum, a espera varia de cinco a oito anos. Mas é preciso avaliar se valerá a pena a proposta da Previdência.

Fonte Jornal Agora

Desaposentação um direito seu

1 - CONCEITO
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, ou seja, é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.
Esse instituto pode existir em qualquer regime previdenciário desde que tenha como objetivo a melhoria da condição econômica do associado. O intuito da desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, que modo que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou mesmo para o mesmo benefício no mesmo regime, o que ocorre quando o segurado após aposentar-se continua laborando.
Havendo mudança de regime previdenciário, a contagem recíproca entre regimes distintos é garantida pela Constituição Federal, artigo 201, § 9º, que estabelece:
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A desaposentação no mesmo regime previdenciário, geralmente o RGPS, é requerida pelo segurado que após aposentar-se continua trabalhando por vários anos, mantendo a contribuição prevista no artigo 12, § 4º, Lei nº 8.213/91, sem, contudo, nenhum acréscimo em seu benefício.
Entretanto, a desaposentação não possui previsão legal, motivo pela qual é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no Decreto 3.048/99, que veda a renúncia da aposentadoria. Os regimes próprios de previdência são também omissos quanto a questão, no máximo tratando da reversão, que é um instituto distinto, pois visa o retorno ao labor remunerado no cargo público com a perda do benfício previdenciário, no interesse da Administração pública, mero ato discricionário da mesma.
A desaposentação, como o próprio nome esclarece, restringue-se ao desfazimento dos benefícios da aposentadoria, excluindo outros benefícios. Afastando também o benefício da aposentadoria por invalidez, por motivos óbivios.
As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial podem ser objeto da desaposentação. Sendo a renúncia mais comum nos caos de aposentadoria por tempo e contribuição, pois é o benefício onde os segurados geralmente aposentam-se mais novos, e geralmente retornam ao mercado de trabalho, pois devido a sua idade e a aplicação do fator previdenciário, seus benefícios são reduzidos, e consequentemente há uma diminuição no padrão de vida dos segurados, o que os obrigam a retornar ao mercado de trabalho.
Não há nenhum entrave quanto a renúncia dos benefícios de aposentaoria por idade, uma vez que a idade avançada não é óbice, podendo o requerente continuar a trabalhar, e consequentemente voltar a contribuir e se quiser renunciar a benefício com a intenção de conseguir novo benefício mais vantajoso.
Quanto ao benefício de aposentadoria especial, o segurado pode retornar ao mercado de trabalho, desde que não exerça atividade que o exponha a agentes nocivos, poderá computar este tempo ao tempo da aposentadoria especia e obter benefício mais vantajoso.
No RPPS tais condições também se aplicam, podendo ser aplicadas no desfazimento do seu benefício visando a obtenção de seu tempo de contribuição, o que poserá ser feito tanto nas aposentadorias voluntárias como na aposentaoria compulsória, visando aposentadoria mais vantajosa no RGPS