quarta-feira, 14 de julho de 2010

Desaposentação um direito seu

1 - CONCEITO
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, ou seja, é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.
Esse instituto pode existir em qualquer regime previdenciário desde que tenha como objetivo a melhoria da condição econômica do associado. O intuito da desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, que modo que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou mesmo para o mesmo benefício no mesmo regime, o que ocorre quando o segurado após aposentar-se continua laborando.
Havendo mudança de regime previdenciário, a contagem recíproca entre regimes distintos é garantida pela Constituição Federal, artigo 201, § 9º, que estabelece:
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A desaposentação no mesmo regime previdenciário, geralmente o RGPS, é requerida pelo segurado que após aposentar-se continua trabalhando por vários anos, mantendo a contribuição prevista no artigo 12, § 4º, Lei nº 8.213/91, sem, contudo, nenhum acréscimo em seu benefício.
Entretanto, a desaposentação não possui previsão legal, motivo pela qual é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no Decreto 3.048/99, que veda a renúncia da aposentadoria. Os regimes próprios de previdência são também omissos quanto a questão, no máximo tratando da reversão, que é um instituto distinto, pois visa o retorno ao labor remunerado no cargo público com a perda do benfício previdenciário, no interesse da Administração pública, mero ato discricionário da mesma.
A desaposentação, como o próprio nome esclarece, restringue-se ao desfazimento dos benefícios da aposentadoria, excluindo outros benefícios. Afastando também o benefício da aposentadoria por invalidez, por motivos óbivios.
As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial podem ser objeto da desaposentação. Sendo a renúncia mais comum nos caos de aposentadoria por tempo e contribuição, pois é o benefício onde os segurados geralmente aposentam-se mais novos, e geralmente retornam ao mercado de trabalho, pois devido a sua idade e a aplicação do fator previdenciário, seus benefícios são reduzidos, e consequentemente há uma diminuição no padrão de vida dos segurados, o que os obrigam a retornar ao mercado de trabalho.
Não há nenhum entrave quanto a renúncia dos benefícios de aposentaoria por idade, uma vez que a idade avançada não é óbice, podendo o requerente continuar a trabalhar, e consequentemente voltar a contribuir e se quiser renunciar a benefício com a intenção de conseguir novo benefício mais vantajoso.
Quanto ao benefício de aposentadoria especial, o segurado pode retornar ao mercado de trabalho, desde que não exerça atividade que o exponha a agentes nocivos, poderá computar este tempo ao tempo da aposentadoria especia e obter benefício mais vantajoso.
No RPPS tais condições também se aplicam, podendo ser aplicadas no desfazimento do seu benefício visando a obtenção de seu tempo de contribuição, o que poserá ser feito tanto nas aposentadorias voluntárias como na aposentaoria compulsória, visando aposentadoria mais vantajosa no RGPS

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